12 de setembro de 2023

STF APROVA VOLTA PELA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; PARA NÃO PAGAR, TRABALHADOR TERÁ QUE DIZER QUE É CONTRA

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão significativa em sua sessão virtual encerrada em 11 de setembro, ao julgar constitucional a possibilidade de instituir contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo que estes não sejam sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição, ou seja, dizer que é contra.

Esta nova interpretação representa uma mudança em relação à decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, que reconheceu uma repercussão geral sobre o tema (Tema 935) e declarou inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

A reviravolta na decisão surgiu após a análise de embargos de declaração em abril de 2023, com o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, aderindo aos fundamentos apresentados pelo ministro Luís Roberto Barroso. Isso ocorreu em grande parte devido às alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em relação ao financiamento das atividades sindicais.

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A Reforma Trabalhista modificou o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao abolir a contribuição sindical obrigatória, também conhecida como “imposto sindical”. Nesse novo contexto, os ministros entenderam que é constitucional a instituição da contribuição assistencial por meio de acordos ou convenções coletivas, a qual é aplicada a todos os empregados da categoria, mesmo que não sejam sindicalizados, contanto que haja a possibilidade de objeção por parte destes trabalhadores.

O fim do imposto sindical afetou significativamente a principal fonte de financiamento dos sindicatos, resultando na perda de influência destas instituições e limitando o acesso dos trabalhadores a instâncias de deliberação e negociação coletiva. Portanto, a criação da contribuição assistencial, voltada principalmente para custear negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, foi considerada essencial para preservar o sistema sindicalista e a liberdade de associação.

A tese de repercussão geral definida no Tema 935 estabelece que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 

 

Escrito e publicado por: Badiinho Moisés/Com informações do STF