13 de julho de 2020

CONFIRA NA ÍNTEGRA O DECRETO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REABERTURA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM GOIÁS

Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), durante a assinatura que permite a reabertura das atividades econômicas em Goiás. Foto: Facebook/Reprodução

O governador Ronaldo Caiado (DEM), publicou novo decreto estadual, que permite a reabertura do comércio e de várias atividades, incluindo a reabertura de bares, restaurantes, e até mesmo a realização de jogos esportivos, porém, desde que sejam realizados com portões fechados nos próximos 14 dias.

O novo texto assinado por Caiado na manhã desta segunda-feira (13), em área aberta do Palácio das Esmeraldas, altera pontos do decreto que começou a valer no dia 1º de julho, que determinava a quarentena intermitente no Estado, devido a pandemia do cornavírus (Covid-19). Caiado estava ao lado de autoridades como o Secretário de Estado da Saúde, Ismael Alexandrino, prefeito de Goiânia, Iris Rezende (MDB), deputados federais, dentre outros.

Leia abaixo o conteúdo que consta neste novo decreto, fornecido pela assessoria do próprio Governo do Estado de Goiás:


ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

DECRETO Nº , DE DE DE 2020

Altera o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19), e considerando os protocolos a serem observados pelas atividades econômicas e não econômicas durante o período de funcionamento mencionado no artigo 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29 de junho de 2020,

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………..

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no § 1º deste artigo;

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VII – boates e congêneres;

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§ 1º ………………………………………………………………………………….

§ 2º O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações.” (NR)

“Art. 6º As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), devem:

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§ 1º Os bares e restaurantes no período em que autorizados a funcionar, além dos protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de cinquenta por cento de suas capacidades de acomodação.

§ 2º Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público, com especial observância aos protocolos específicos para a atividade disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).” (NR)

“Art. 12 As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste Decreto, abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como violação do artigo 268 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

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§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007 e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário.” (NR)

“Art. 15-A. As atividades presenciais de organizações religiosas, nos períodos em que autorizado o funcionamento, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 6º deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras,
deverão também observar protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).” (NR)

“Art. 17. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto, bem como o revezamento previsto no art. 2º, tanto em relação à necessidade quanto ao prazo, poderão ser revistos a qualquer momento, conforme análise da evolução da situação epidemiológica.” (NR)

Art. 3º Ficam reenumerados como § 1º, o parágrafo único do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020.

Art. 4º Fica revogado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Escrito por: Badiinho Filho