28 de outubro de 2022

AMEAÇA PODE TER SIDO A MOTIVAÇÃO DO HOMICÍDIO NA ZONA RURAL DE OUVIDOR, ONDE UM HOMEM DE 42 ANOS MORREU COM GOLPE DE FERRAMENTA DE PEDREIRO; PC PODERÁ PEDIR EXAME DE INSANIDADE MENTAL

Fábio Batista de Sousa, de 42 anos de idade, morto com ferramenta de pedreiro na zona rural de Ouvidor. Foto: Reprodução

A Polícia Civil, disse que o suspeito de ser o autor do homicídio na zona rural de Ouvidor na tarde de ontem, quinta-feira (27/10), na zona rural de Ouvidor, o homem de 59 anos teria dito informalmente que a motivação teria sido uma suposta ameaça da vítima momentos antes do crime.

O investigado ficou em silêncio no interrogatório formal na Delegacia, mas informalmente disse aos policiais que conhecia a vítima, e que a mesma havia ido até sua casa (na fazenda) e pedido para comprar querosene, mostrando-lhe uma nota de R$ 50 reais.

A resposta do suposto autor teria sido de que ele não iria, sendo o gatilho para começarem ali então um bate-boca.  

A Polícia Civil informou que a vítima teria dito ao suspeito de ser o autor: “vou te esperar na estrada e de te dar um tiro”. Com a ameaça, o autor então pegou uma alavanca de pedreiro e deu um golpe na vítima, a qual caiu no chão, em seguida ele deu um segundo golpe e foi para casa de um vizinho.

“Não demonstrou nenhum arrependimento”, afirmou a Polícia Civil de Catalão.


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Ao Badiinho, o delegado regional da 9ª Delegacia Regional de Polícia (9ª DRP), Dr. Jean Arruda, disse que oportunamente, durante a instrução processual e havendo autorização judicial, poderá ser realizado exame de sanidade mental com o autor, afim de se constatar ou não, se ele pode responder criminalmente ou não pelo homicídio, conf art 26, do Código Penal.

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Publicado por: Badiinho Moisés