14 de julho de 2020

JUIZ FEDERAL NEGA LIMINAR PARA OBRIGAR ESTADO E MUNICÍPIO A DISPONIBILIZAREM REMÉDIOS PARA TRATAMENTO PRECOCE DA COVID-19

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O juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, Euler de Almeida Silva Júnior, negou liminar pedida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF/GO) para obrigar que o Estado e o Município de Goiânia garantissem aos pacientes diagnosticados com Covid-19 o recebimento de tratamento ambulatorial precoce com uso de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e adjuvantes, como veiculados pelo Ministério da Saúde na Nota Informativa nº 09/2020-SE/GAB/SE/MS e atualizações supervenientes.

Para o magistrado, a concessão de tutela judicial nos termos e amplitude formulada na petição inicial pelo órgão ministerial federal implicaria institucionalização compulsória, no SUS, de assistência médico-farmacológica ambulatorial precoce com os medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e adjuvantes pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, com efeitos práticos equivalentes à inserção destes nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (art. 19-M, II, da Lei 8.080/90). Para o magistrado, a atuação jurisdicional na referida intensidade implicaria ofensa ao princípio constitucional da autonomia dos Poderes (art. 2o da CF/88).

Além disso, o juiz entendeu que a escolha da “melhor evidência científica” aplicável concretamente ao SUS, no âmbito farmacológico, é matéria pertinente ao mérito administrativo, porque implica juízo complexo de “eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade”, conforme resume o art. 19-O da Lei 8.080/90.

Por isso, para o magistrado, no presente momento, “não cabe a este Juízo Federal, no âmbito da restrita cognição liminar, optar precipitadamente por qualquer uma das alegadas “evidências científicas” e torná-las concretas e incorporadas no âmbito do SUS do Estado de Goiás e do município de Goiânia, substituindo a avaliação administrativa, especialmente em situação de carência probatória quanto à eventual ilegalidade (inadequação) da opção administrativa dos gestores estaduais e municipais quanto à forma do uso e fornecimento dos referidos medicamentos no âmbito regional e local do SUS.

Apesar da decisão, o magistrado alerta que ela não acarreta redução da assistência médico-farmacêutica ambulatorial devida pelas secretarias de saúde aos pacientes da Covid-19. “A autonomia reconhecida acarreta aumento de responsabilidade e encargo adicional para a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde prestados no âmbito do Estado de Goiás e do Município de Goiânia”.


PEDIDO DO MPF 

Para o MPF, um protocolo clínico farmacológico para tratar preventivamente e em estágios iniciais a infecção causada pelo novo coronavírus é uma estratégia sanitária de vital importância para a preservação do maior número possível de vidas. “Devem-se utilizar todas as possibilidades farmacológicas, com o objetivo de oferecer o tratamento precoce para mitigar o agravamento da doença e evitar a sobrecarga dos serviços de saúde, enquanto não existe tratamento especificamente desenvolvido”, entende o MPF.

De acordo com a ação civil pública, enfrentar as doenças causadas pela covid-19 utilizando um único pilar de atenção à saúde, o terciário, por meio de aquisição de respiradores mecânicos e construção de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), que são voltados para procedimentos de média e alta complexidade, não é coerente com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Para o procurador da República Ailton Benedito, autor da ACP, todas as alternativas farmacológicas seguras que apresentem resultados satisfatórios no combate à covid-19 devem ser consideradas pelas autoridades sanitárias. No último dia 25 de maio, o procurador recomendou ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia que tomassem as providências necessárias para que os medicamentos fossem disponibilizados nas respectivas unidades de saúde do SUS, porém não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ACP.

Processo 1021359-96.2020.4.01.3500

 

Escrito por: Redação/