22 de setembro de 2020

EM GOIÂNIA, 08 ESCOLAS OBTÊM LIMINAR PARA RETOMAR ATIVIDADES PRESENCIAIS PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE 0 À 05 ANOS

Foto: Reprodução

Após seis meses de fechamento por conta das restrições para conter a pandemia de Covid-19, um grupo de oito instituições de educação infantil de Goiânia conseguiu na Justiça liminar para a retomada dos serviços e atividades presenciais de pré-escola, para o atendimento de crianças de zero a cinco anos de idade. A medida foi concedida pelo juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

Com a liminar, foram suspensos, em relação às unidades que ingressaram com o pedido, os efeitos de decretos municipais (1313/20) e estaduais (9.653/20) impeditivos da reabertura das atividades. A suspensão de aulas em escolas públicas privadas de todos os níveis foi determinada em março deste ano.

A medida alcança as instituições Centro de Educação Infantil Cogitare Eireli-Livre Infância Berçário e Educação Infantil; Caminho do Saber Berçário e Educação Infantil Eirelli; Centro de Educação e Apoio Pedagógico Ltda/Projeto Criança, Ciclo do Amor Berçário e Escola Ltda.; Berçário Escola Cirandinha Baby Eirelli ME; MGH Centro Educacional Ltda/Brinquedo de Criança; Pequizinho Berçário e Creche LTDA.; e Centro Educacional Guimarães Ltda.


SEM JUSTIFICATIVA 


Ao conceder a liminar, o magistrado disse que, tendo em vista que diversas outras atividades, consideradas não essenciais, já tiveram sua reabertura autorizada, não há justificativa plausível para que as unidades escolares, que cuidam de relevantes serviços prestado à comunidade, sejam obstadas de reiniciarem suas atividades.

O magistrado determinou que a retomada deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de adoção de medidas de segurança, assepsia e cuidado extremo. Entre eles, distanciamento entre cadeiras, utilização de máscara e álcool em gel, ventilação das salas, horários para higiene frequente e limpeza de objetos e ambientes.

PEDIDO

No pedido, as unidades de educação infantil ressaltam que, tendo em vista as medidas para conter a pandemia de Covid-19, ficaram impossibilitadas de atender sua clientela presencialmente. Situação que acarretou a inadimplência e restrições de contratos, em especial, aos alunos de Educação Infantil do período pré-escolar.

Ressaltaram que, pelas necessidades atribuídas à Educação Infantil, os serviços de ensino on-line não atende crianças de berçários. Ponderam que, por não terem os pagamentos das mensalidades, e, consequentemente, não gerando receita, diversas escolas estão em completo desespero, praticamente falidas. Além disso, que a situação ocasiona a abertura de creches clandestinas.

Observam que atividades que possuem grande circulação como, motéis, supermercados, shopping centers e casas de shows, para adultos, já retornaram suas atividades. E indagam que não haveria motivo para negar o ensino que é uma obrigação do Estado, da família e da sociedade para com a criança.


DECISÃO 


Em sua decisão, o juiz lembrou que a edição de atos administrativos, normativos, expedidos pelo poder público prevê a possibilidade de alteração no prazo de vigência, para antecipação ou prorrogação dos efeitos. Contudo, diz que o reexame da problemática em questão parece ter sido esquecida. Isso porque, pouquíssimas atividades estão hoje vedadas, senão, e tão só, as exercidas pelas escolas.

“O Estado não deve atribuir um direito de funcionamento à uma atividade econômica fundamentada na venda de bebida alcoólica e deixar de observar o mesmo direito à uma Instituição que se fundamenta na atividade educacional, essencial inclusive, para que os pais destas crianças possam dar seguimento às suas atividades laborais”, salientou.

O magistrado observa, ainda, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgou um novo guia com orientações atualizadas para que os governos priorizem a reabertura de escolas e não a de bares.

Leia aqui a liminar.

 

Escrito por: Redação/Rota Jurídica