5 de março de 2021

DECRETADO EM CATALÃO: PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM QUALQUER HORÁRIO POR 09 DIAS, E TOQUE DE RECOLHER A PARTIR DAS 20H30; COMÉRCIO FORMAL PODERÁ TRABALHAR POR DELIVERY ATÉ ÀS 18HRS

Prefeito de Catalão, Adib Elias (POD) e o Secretário de Saúde do município, Velomar Rios, durante entrevista para emissora de rádio local. Foto: Assessoria do Pref/Reprodução

O Prefeito de Catalão, Adib Elias (POD), esteve em uma emissora de rádio local para descrever o novo decreto municipal, com restrições severas, no qual, ele avisou que todo o estabelecimentos comerciais não poderão vender em nenhum horário bebidas alcoólicas, sob pena de imposição de multa de R$ 30 mil reais, mais a interdição do estabelecimento como penalizações.

De acordo com o prefeito, os supermercados poderão funcionar até às 20hrs, e o toque de recolher será às 20h30, sendo proibida a circulação de pessoas na cidade qualquer pessoa que não tenha a comprovação de estar na rua.

O Secretário de Saúde, Velomar Rios, afirmou que todo o comércio formal poderá funcionar pelo sistema delivey, incluindo todos os seguimentos, porém, e extremamente proibido o deslocamento de clientes as lojas, isso até às 18hrs, a exceção é para o sistema de entregas de comida.

Os supermercados e congêneres, como açougues, padarias, verdurões e mercearias poderão funcionar de segunda à sábado das 06hrs às 20hrs.

Borracharias, oficinas mecânicas em margens de rodovias, clínicas de saúde (exceto estética), clínicas veterinárias de atendimento de emergência, casas agropecuárias e distribuidora de gás de cozinha, bombas de postos de combustíveis e farmácias, poderão continuar trabalhando.

Já com relação ao transporte coletivo, o mesmo estará proibido nos próximos dias 09 dias, porém, os moto-taxistas poderão continuar trabalhando.

Com relação as indústrias, como as mineradoras, montadoras de veículos e demais, as mesmas poderão continuar operando.

A construção civil que possuem no máximo seis pessoas trabalhando, poderão continuar, pois de acordo com Velomar, como o comércio formal poderá trabalhar pelo sistema delivey, o que incluí as casas de materiais de construção, permitiu o funcionamento da construção civil de pequeno e médio porte.

As feiras livres de terças, sextas e domingos, bem como as noturnas nos bairros, também estão proibidas pelos próximos dias.

De acordo com o Prefeito Adib Elias, o decreto também impossibilita o funcionamento das agências bancárias e casas lotéricas, mesmo sendo geridas por legislação federal, as mesmas para o funcionamento, terão que entrar com medidas judiciais.

PENALIDADES

As penalidades para quem furar o decreto, será a interdição do estabelecimento, multa de até R$ 30 mil reais, e no caso de reincidência, cancelamento do alvará de funcionamento até o fim da pandemia.

VALIDADE DO DECRETO

O novo decreto passa a valer às 00hrs deste sábado (06), e terá vigência pelos próximos 09 dias, valendo até o dia 14 de março.

ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS DO DECRETO

Em atendimento ao 18º Ato do Comitê de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao Coronavírus e considerando a nota técnica nº 03/2021 – SES/GO, e também que o município de Catalão se encontra localizado na Região da Estrada de Ferro, onde de acordo com o mapa epidemiológico emitido pelo Governo Estadual, encontra-se em Situação de Calamidade, e também a recomendação do Ministério Público, foi assinado na tarde desta sexta-feira (05), o decreto de nº 0272/2021, que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do município de Catalão em virtude da COVID-19.

➡ Fica determinada a interrupção de todas as atividades, pelos próximos 09 (nove) dias, a contar de 06 de Março de 2021, exceto:

-Supermercados e congêneres, sendo autorizado o funcionamento de segunda-feira à sábado entre 06h00min e 20h00min, ficando expressamente vedado o funcionamento domingo e feriados, bem como o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial.

-Farmácias e estabelecimentos voltados ao diagnóstico da COVID-19;

-Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

-Serviços de urgência e emergência em saúde e estabelecimentos de atendimento de saúde, permitido o funcionamento com horário marcado, sendo proibidos atendimentos/procedimentos estéticos; Cemitérios e serviços funerários;

-Estabelecimentos industriais, vedado qualquer atendimento ao público;

-Construção civil, com atividade concomitante de no máximo 06 (seis) trabalhadores, vedada as atividades aos domingos e feriados;

-Hospitais veterinários e clínicas veterinárias exclusivamente voltados aos serviços de urgência e emergência;

-Borracharias, mediante agendamento, exclusivamente em situação de urgência/emergência;

-Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, vedada as atividades aos domingos e feriados;

-Serviço de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e segurança pública e privada;

-Serviço público de coleta, varrição, iluminação pública, tratamento do lixo urbano e manutenção e conservação do patrimônio público.

-Fica autorizado o trabalho interno de funcionários dos estabelecimentos comerciais, prestação de serviço e profissionais liberais, devendo ser priorizado o trabalho remoto, se possível, ou funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento em trabalho presencial, devendo adotar para trabalhos administrativos e outros, quando possível ainda em sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários, sendo vedado o atendimento ao público.

-Às atividades voltadas a produtos e serviços do comércio em geral fica permitido o atendimento exclusivamente mediante entrega no sistema delivery, vedado a retirada em balcão e drive-thru, de maneira que o consumidor não se desloque até o estabelecimento comercial, ficando vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

-Às atividades voltadas ao comércio de alimentação fica permitido o funcionamento de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com a observação de funcionamento tão somente mediante entrega no sistema delivery, vedado a retirada em balcão e drive-thru, de maneira que o consumidor não se desloque até o estabelecimento comercial.

-Pontos de apoio de parada de ônibus e caminhões intermunicipal e interestadual, borracharias e oficinas mecânicas localizadas às margens da rodovia, poderão funcionar normalmente, desde que o atendimento seja restrito exclusivamente à população em trânsito.

-Fica suspenso os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal coletivo.

-Fica vedado o comércio de bebidas alcoólicas por todos os estabelecimento comerciais, bem como o respectivo consumo em locais de uso público ou coletivo, pelos próximos 09 (nove) dias, a contar de 06 de Março de 2021.

-Fica vedado atividades religiosas e eventos presenciais, incluindo apresentação artística, show e congêneres que ensejam aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19, inclusive em salões de festas, áreas comuns de condomínios ou qualquer espaço de uso coletivo.

-Fica ainda vedado atividades em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.

-Fica determinado a suspensão de todos os estágios acadêmicos presenciais, em instituições públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, excetuando-se os da área da saúde para os alunos do último ano de seus respectivos cursos e o internato do curso de Medicina.

-Fica determinada a interrupção de aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas, em todos os níveis de ensino, inclusive Universidades; secretaria municipal de esporte; Fundação Cultural Maria das Dores Campos e Centro de Convivência do Pequeno Aprendiz (CCPA).

-Fica proibido a circulação de pessoas em espaço de uso público entre 20h30min e 05h00min, exceto para trabalhadores das atividades ressalvadas neste Decreto durante o deslocamento necessário para exercício da atividade e, em caso de urgência e emergência.

-Fica proibido realizar velórios e cerimônia de sepultamento nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19.

-O velório e cerimônia de sepultamento de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 10 (dez) pessoas simultâneas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória.

-As empresas do sistema privado de transporte coletivo devem realizar o transporte de passageiros sem exceder à capacidade de passageiros sentados, sendo exigido aos funcionários e usuários a utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, bem como seja promovido escalonamento de horários de expediente para empresas, indústrias e serviços, distribuindo melhor o fluxo de pessoas, a fim de reduzir as aglomerações no transporte público principalmente nos horários de pico.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 06 de Março de 2021.

– Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instituírem diretrizes gerais, em conjunto ou isoladamente, para a execução das medidas a fim de atenderem as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Ao estabelecimento e infratores que não respeitarem as normas deste Decreto é passível a interdição temporária, cujo prazo será definido à critério da Autoridade Competente descrita no caput, bem como aplicação de multa no limite de 9.000 (nove mil) UFM.

Em caso de reincidência de descumprimento deste Decreto o alvará de funcionamento do estabelecimento será cassado enquanto perdurar a Pandemia.

Os infratores identificados nos termos deste Decreto estão ainda sujeitos às seguintes penalidades:

I – Àquelas na legislação sanitária por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde.

II – Àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

CLIQUE AQUI E LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA