3 de julho de 2017

Contribuição Sindical e Contribuições Assistências, associativas e confederativas, devidas ou não?

Atualmente existem dois tipos de contribuições:

Contribuição sindical, esta é obrigatória e seu pagamento é determinada por lei (artigos 578, 579 e 582 da CLT), esta independe da vontade dos empregados, se faz o desconto no mês de março de cada ano e o empregado não consegue restituir o valor pago, vale lembrar que com a reforma trabalhista proposta pelo governo caso seja aprovada ela deverá se tornar opcional.

Contribuições assistenciais, associativas e confederativas geralmente estão previstos nas convenções trabalhistas, o desconto pode ser feito em uma, duas ou três vezes por ano e o empregado que se opuser ao desconto pode formalizar um pedido para restituir o valor descontado na folha de pagamento.

No último mês de março o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em repercussão geral, que é inconstitucional exigir de empregados não sindicalizados a contribuição assistencial, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, ou seja, quando uma entidade sindical obriga não sindicalizados ao pagamento, ofende a liberdade constitucional protegida e o ministro Gilmar Mendes, afirmou que para melhor entender a controvérsia seria “imperioso” fazer a distinção entre a contribuição sindical e a contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial. A contribuição sindical é prevista na Constituição e instituída na CLT em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário.

A taxa assistencial, por outro lado, é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e não tem natureza tributária.

“A questão encontra-se, inclusive, pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação”, explicou Gilmar Mendes.

Segundo ele, o sindicato erra ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição para entidade sindical, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “Isso aplica-se apenas para as contribuições sindicais”.

Sabemos que muitos sindicatos têm procurado as empresas e “forçando” a descontarem e a recolherem essas contribuições assistenciais e associativas, mas o empresário precisa levar em consideração que a CLT proíbe expressamente esses descontos sem autorização do empregado, e essa posição está amplamente resguardada pela jurisprudência. Nesses casos, a empresa poderá denunciar o Sindicato ao Ministério Público do Trabalho, se houver coação.

Escrito por: Badiinho Filho 

Foto: Reprodução