26 de abril de 2019

SILÊNCIO: CÓDIGO DE ÉTICA DECRETADO POR CAIADO PROÍBE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES À IMPRENSA

Foto: Reprodução

O Código de Ética decretado no último dia 11 pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), proíbe servidores públicos de repassarem informações à imprensa sobre trabalhos desenvolvidos nos órgãos sem autorização da autoridade competentes. As informações são do jornal O Popular.

 

DECRETO N° 9.423, DE 10 DE ABRIL DE 2019

Institui o Código de Ética e de Conduta Profissional do servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo no 201900003003061,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o Código de Ética e de Conduta Profissional do servidor da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, assim definido no Anexo, de cumprimento obrigatório por todos os ocupantes de cargos, empregos e funções públicos.

Parágrafo único. É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias pertencentes ao Estado de Goiás a adoção das normas previstas neste Código, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2o Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional implementarão, em 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética e de Conduta Profissional do servidor, conforme instruções da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 5.462, de 09 de agosto de 2001, e 6.111, de 28 de março de 2005.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de abril de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 11-04-2019)

ANEXO

(Decreto no ________, de _____________________ de 2019)

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA PROFISSIONAL DO SERVIDOR

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

Princípios e Valores Fundamentais

Art. 1o Este Código tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da administração pública estadual, estabelecer regras básicas voltadas à solução de conflitos e difundir princípios referentes à consolidação da confiança da sociedade na gestão pública.

Art. 2o O servidor público deve valorizar a ética como forma de aprimorar comportamentos, buscando fundamentar suas ações nos princípios da justiça, honestidade, cooperação, disciplina, responsabilidade, transparência, civilidade, respeito, imparcialidade, independência funcional e igualdade.

Art. 3o Incumbe ao servidor, cuja remuneração é custeada pela sociedade goiana, dedicar-se ao seu trabalho de modo a evitar falhas ou desperdícios, atuando de forma preventiva, com vistas a agregar valores éticos, morais e sociais à gestão pública.

Art. 4o O disposto neste Código é aplicável ao servidor público estadual e, também, no que couber:

I – aos servidores não integrantes de carreira da administração pública Estadual, mas que se encontrem em exercício em unidades administrativas goianas;

II – aos estagiários que prestem serviços na administração pública Estadual, devendo o servidor responsável pelo educando assegurar sua ciência;

III – aos terceirizados e prestadores de serviços, devendo constar dispositivo específico nos editais e contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada pela sua observância.

§ 1o A violação de conduta ética pelo servidor público será comunicada ao superior hierárquico.

§ 2o A violação de conduta ética pelos agentes relacionados no inciso I deste artigo será comunicada ao órgão de origem, bem como aos relacionados nos incisos II e III à Diretoria de Gestão Interna para as providências pertinentes.

CAPÍTULO II

Seção I

DAS CONDUTAS

Art. 5o Constituem condutas a serem observadas pelo servidor:

I – preservar o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no convívio funcional;

II – alertar, de modo cortês e reservado, a qualquer pessoa sobre erro ou comportamento inapropriado em desfavor da administração pública.

III – zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados ou veículos colocados à sua disposição, sempre observando os princípios da economicidade e responsabilidade socioambiental,tanto na aquisição como na utilização;

IV – abster-se de opiniões e práticas que demonstrem preconceito de etnia, sexo, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação e/ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais servidores, inclusive aquelas relacionadas a valores religiosos, culturais ou políticos;

V – apoiar-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos ou das situações examinados, agindo com objetividade e imparcialidade;

VI – respeitar o corpo funcional e as alçadas decisórias, mantendo compromisso com a verdade;

VII – representar à autoridade competente sempre que for verificado qualquer desvio comprometedor da boa gestão no serviço público, analisada sob os aspectos da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e eficácia;

VIII – manter disciplina e respeito no trato com interlocutores quando no exercício de atividade interna ou externa;

IX – contribuir para o aprimoramento das atividades de competência de sua unidade administrativa;

X – ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições da unidade administrativa, primando pela capacitação permanente, pela qualidade dos trabalhos, pela utilização de tecnologia atualizada e pelo compromisso com a missão institucional do órgão;

XI – manter sigilo e zelo profissionais sobre dados e informações tratados na unidade administrativa, ainda que cedido ou afastado de suas funções;

XII – atuar de forma preventiva contra riscos e ofensas ao presente Código, particularmente quando houver conflito de interesses;

XIII – comunicar imediatamente ao Comitê Setorial de Compliance Público todos os fatos de que tenha conhecimento, capazes de gerar conflito de interesses ou violação de conduta ética.

Seção II

DAS VEDAÇÕES

Art. 6o É vedado ao servidor:

I – receber, para si ou para outrem, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer natureza, diretamente ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições;

II – valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de atribuições, deveres e obrigações;

III – manifestar para público externo divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo entre servidores em exercício na unidade administrativa, quando do desempenho das atribuições funcionais;

IV – divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados pela unidade administrativa, bem como repassá-las à imprensa sem prévia autorização da autoridade competente;

V – divulgar, comercializar, repassar ou fornecer tecnologias adquiridas ou desenvolvidas pela unidade administrativa, salvo quando houver expressa autorização da autoridade competente;

VI – utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que resulte em detrimento dos legítimos éticos objetivos da unidade;

VII – exercer, a autoridade pública, encargo de mandatário não remunerado que implique a prática de atos de comércio e outros incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;

VIII – deixar de esclarecer, no relacionamento com outros órgãos da administração pública, eventual existência de conflitos de interesse, circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou órgão colegiado.

Parágrafo único. Para fins do inciso I, não se consideram recompensa, vantagem ou benefício.

I – brindes que não tenham valor comercial ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais e datas comemorativas, desde que respeitado o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), direcionados com caráter de pessoalidade a determinados servidores;

II – participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que não caracterizem benefício pessoal.

CAPÍTULO III

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA

Art. 7o As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias, pelo Comitê Central de Compliance Público, nos termos do Regimento Interno, podendo resultar em censura ética, recomendação sobre a conduta adequada ou advertência, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 1o Os processos decorrentes de violação ao presente Código classificam-se como reservados, pautando-se pelas determinações gerais da Lei Estadual no 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

§ 2o No caso de advertência a autoridade pública, a depender de sua gravidade ou reincidência, o Comitê Central de Compliance Público recomendará ao Chefe do Poder Executivo sua exoneração do cargo, demissão do emprego ou destituição da função.

Art. 8o Qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, órgão, unidade administrativa ou entidade regularmente constituída são partes legítimas para representar perante o Comitê Central de Compliance Público sobre a violação a dispositivo desde Código.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9o O servidor que tomar posse em cargo da administração pública estadual assinará termo em que declara conhecer o dispositivo neste Código de Conduta, firmando compromisso de observá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 10. O disposto neste Código terá de constar no conteúdo programático do curso de formação para seleção de candidatos aos cargos de carreira da administração pública estadual.

Art. 11. As dúvidas na aplicação deste Código e eventuais casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Setorial de Compliance Público da unidade administrativa.

 

Escrito por: Redação/Com informações do O Popular