6 de março de 2014

Quer economizar tributos de maneira Legal? O Simples Nacional vale mais a pena?

S.N 2014

O ano começa e com ele vem os deveres e obrigações para a classe empresarial. Entre elas está a tributação, em que as empresas escolhem como irá pagar impostos durante todo ano-calendário. A escolha da tributação também vale para os casos de abertura da empresa.

O Delegado do Conselho Regional de Contabilidade, Marcelo Cordeiro, explica que a escolha para qualquer forma de tributação é facultativa. “É o empresário juntamente com o seu contador que escolhe a maneira da tributação para o ano-calendário. Com exceção do micro empreendedor individual, em que o faturamento é de até R$ 60 mil anualmente, ou seja, a média de R$ 5 mil por mês; o empresário pode optar em escolher entre o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Nesta hora, a maioria dos empresários possui dúvidas. E a pergunta é frequente nos escritórios de contabilidade segundo o Delegado Marcelo. Como economizar tributos? Qual vale mais a pena? O Simples Nacional? Vejamos:

O Simples Nacional é facultativo.

Marcelo explica que em alguns casos o empresário tem um amigo que optou do Simples Nacional e na maioria das vezes chegam ao escritório já pedindo para tributar pelo Simples, sem ao menos conhecerem o que é o Lucro Presumido ou Lucro Real. “Tem que ser avaliado cada caso, tem muitas empresas que possui isenções tributárias de PIS, CONFINS e ICMS. Tudo isso tem que ser analisado depende de cada caso, ou seja, não porque seu amigo é optante, o empresário obrigatoriamente deve optar também.”

É importante destacar quais as condições que impedem o empresário de aderir ao Simples Nacional.  Marcelo Cordeiro explica. Veja abaixo:

  • O faturamento anual não pode ultrapassar R$ 3.600.000,00, ou seja, uma média de R$ 300.000,00/mês.
  • Outro fator são as pessoas jurídicas que participam dentro da sociedade do simples, então, quem tem uma empresa optante do simples não pode ter sócio como pessoa jurídica, uma empresa não pode participar de outra sociedade que é o Simples Nacional.
  • Um caso ainda mais complexo é se o sócio participar de outra sociedade. Se o sócio de uma empresa A é optante do simples, mas se o sócio dessa empresa entrar numa empresa B, que também é optante do simples nacional nada impede, mas é preciso que some o faturamento das duas, a regra é não exceder o limite de R$ 3.600.000,00.
  • Se ele participar com mais de 10% de uma sociedade de outra empresa que não for do simples nacional, é a mesma regra de até R$ 3.600.000,00. Agora se for abaixo dos 10% de outra empresa que não for optante pelo simples nacional não se fala em regra de receita.
  • Outro caso que ocorre frequentemente é a falta de comunicação entre o empresário e seus contadores. Exemplo: se um sócio constitui empresa na cidade Catalão e entra numa sociedade de outra empresa fora de Catalão, o que tem que fazer é comunicar o contador que entrou na sociedade de outra empresa, para fazer o acompanhamento das receitas para não extrapolar o limite das receitas.
  • Entre demais regras está: não possuir débitos com a Fazenda Federal, INSS, Estado, município e profissões de direito intelectual tais como: médicos, dentistas, engenheiros, estes estão impedidos de optar pelo Simples Nacional, existem alguns projetos de lei para serem votados pelo congresso para o próximo ano.

A opção pelo Simples Nacional é facultativa e é uma escolha séria e vale para o ano todo, depende de planejamento, por isso da importância de um Profissional Contábil para ajudar o empreendedor a avaliar o que é melhor para a sua empresa.

 Marcelo Cordeiro

Marcelo Cordeiro Silva

Diretor da Complemento Contabilidade, Contador, Administrador de Empresas, Pós Graduado em Controladoria e Finanças, Delegado do Conselho Regional de Contabilidade, Diretor Jurídico Fiscal e Tributário da Associação Comercial e Industrial de Catalão-GO.