25 de maio de 2015

Organizadora do Caldas Country deverá pagar multa de mais de R$ 1 mi por presença de menores no evento

Escrito por: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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Foto: Reprodução/Internet 

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a JFC Produções e Eventos Ltda., organizadora do evento Caldas Country, realizado na cidade de Caldas Novas, pague multa de pouco mais de R$ 1,1 milhão por descumprimento de ordem judicial que proibia a presença de crianças e adolescentes nas festas da produtora sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis. A decisão, que seguiu voto da relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo, acolhe pedido feito em ação de execução de decisão proposta pelo promotor Giordane Alves Naves.

Em 2010, o então promotor de Justiça da comarca, Publius Lentulus Alves da Rocha propôs ação civil pública contra os organizadores em razão de várias ocorrências de adolescentes consumindo bebidas alcoólicas nas festas promovidas pela JFC. De acordo com os relatórios feitos durante os eventos e apresentados na ação, não existia fiscalização do consumo de bebidas, o que facilitava o acesso dos adolescentes ao consumo de álcool. Assim, o então juiz da Infância e Juventude da comarca, William Costa Mello, deferiu antecipação de tutela e proibiu o acesso e a permanência de crianças e adolescentes nos eventos realizados pela JFC, sob pena de multa no valor de R$ 500 mil. 

No entanto, nas festas do Caldas Country de 2011 e de 2012 foi constatada a presença de adolescentes, o que levou à determinação, pela juíza da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude de Caldas Novas, Karinne Thormin da Silva, da incidência da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 1.140.463,88.

Em decisão monocrática anterior, Amélia Martins já havia negado agravo de instrumento interposto pela produtora, que pedia a suspensão da multa. Em agravo regimental, a magistrada votou pela manutenção da decisão por entender que não havia motivos para a reconsideração ou alteração. A magistrada destacou que todas as alegações já haviam sido discutidas.

Decisão monocrática

No agravo de instrumento a produtora JFC alegou falta de intimação pessoal. Segundo a empresa, a citação não foi realizada no endereço de sua sede, além de ter sido recebida por uma pessoa que não fazia parte de seu quadro funcional. No entanto, a desembargadora constatou que a citação foi entregue no mesmo endereço fornecido pela empresa, “quando da lavratura das ocorrências e do auto de infração pelos agentes de proteção da infância e da juventude”.

Além disso, a magistrada frisou que, segundo a jurisprudência, é considerada válida a citação de “pessoa jurídica realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal e nada se opõe a respeito”. Ela acrescentou ainda que, segundo o oficial de Justiça, a pessoa que recebeu a citação se identificou como representante legal e não se opôs ao recebimento.

Valor da multa

A empresa também pedia a diminuição do valor da multa por entender que a tutela antecipada não tinha previsão de que a multa seria para cada infração. Porém, Amélia Martins considerou que a multa poderia ser aplicada de forma cumulativa, pois o descumprimento se deu em eventos realizados em 2011 e 2012. 

“Pensar de modo contrário seria ilógico, porque, uma vez descumprida e aplicada a multa, a agravante teria então a possibilidade de tornar a repetir o ato sem que lhe fosse imputada qualquer sanção, o que afastaria a sua força coercitiva e intimidatória”, concluiu a desembargadora.