7 de maio de 2019

MUNICÍPIO DE NOVA AURORA TERÁ QUE DEIXAR DE JOGAR RESÍDOS EM LIXÃO E DAR INÍCIO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

Foto: Reprodução

O juiz Hugo Gutemberg de Oliveira, da comarca de Goiandira, determinou prazo de 60 dias para que o Município de Nova Aurora se abstenha de depositar resíduos sólidos (lixo urbano) ou qualquer outro tipo de descarte, no local denominado de ”lixão”, devendo os resíduos serem destinados a uma aterro sanitário devidamente licenciado.

A sentença foi proferida em Ação Cível Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ao argumento que resíduos e diversos outros lixos estão sendo depositados a céu aberto no “lixão” sem nenhum controle ou supervisão de um servidor público municipal.Igual prazo deverá ser observado pela municipalidade enquanto o lixão estiver recebendo os resíduos sólidos, de designar um servidor para fiscalizar e impedir que pessoas continuem circulando e depositando lixo indistintamente e sem controle no “lixão”.

Por último, o magistrado determinou o prazo de dois anos para que o Município de Nova Aurora proceda com a elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad), com a finalidade de recuperar a área em que atualmente se encontra o depósito de lixo local, contemplando a recuperação e revegetação da referida área. Para tanto, ressaltou o juiz Hugo Gutemberg, “deverá ser precedido da investigação de passivo ambiental, acompanhado de cronograma físico-financeiro, sendo que a execução do Prad deverá se dar nos mesmos 24 meses aqui fixados”.

O não cumprimento da sentença implica em multa diária fixada em R$ 1 mil para cada um dos pedidos concedidos, a ser contado a partir do primeiro dia corrido após o prazo assinalado neste provimento jurisdicional, até o limite de R$ 300 mil reais no todo.


Danos ambientais irreversíveis

Ao fundamentar o pedido, o MPGO alegou, ainda, que persistindo tal conduta negligente do promovido em descartar os lixos produzidos de forma irregular, poderá ocorrer danos ambientais irreversíveis. O órgão ministerial salientou também que “a desídia do ente público em solucionar o problema dos resíduos descartados de forma irregular já gerou a lavratura de duas infrações pelos fiscais ambientais da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, sendo que na primeira foi constatado diversas irregularidades, o que ensejou na recomendação de diversas providências para amenizar a degradação do meio ambiente. Já no segundo auto de infração, lavrado pela SEMARH, foi aplicada multa ao promovido no valor de R$ 25 mil.

O MPGO observou que o “objetivo primordial dessa ação” é obrigar o Município de Nova Aurora a construir um novo aterro sanitário, dar destinação correta ao lixo produzido no município e recuperar o antigo lixão. Para o magistrado, não há como o Judiciário compelir o ente público a uma obrigação de fazer em respeito ao Poder discricionário da administração pública consubstanciado na conveniência e oportunidade, “mas tenho que se possível uma imposição de obrigação de não fazer, consistente em não mais lançar/descartar lixo urbano ou qualquer outro tipo de descarte no “lixão”, ou permitir que outros o façam”.

Para Hugo Gutemberg, as provas colacionadas e produzidas nos autos comprovam o descaso/omissão do ente público requerido em adotar medidas eficazes para a solução do descarte de lixo urbano em local aberto, em área urbana, ante a existência de residência a aproximadamente 200 metros de onde o “lixão” está localizado.

Sem controle de fiscalização

Conforme os autos, o “lixão” fica próximo ao cemitério da cidade de Nova Aurora, e é realizado de forma indiscriminada, sem nenhuma triagem, não existindo nenhum controle e fiscalização por parte do órgão público. Os autos mostram, também, que o “lixão” da cidade vem funcionando desde 2009 sem o devido licenciamento ambiental. O Inquérito Civil Público foi instaurado em janeiro de 2014, já tendo os gestores consciência da situação do descarte irregular dos lixos urbanos produzidos pela população local, sendo que nada de eficaz foi feito para solucionar o problema identificado.

Na sentença, de 20 páginas, o magistrado realça que “a inexistência de local adequado para recepcionar o lixo a ser triado, com a consequente aplicação de tratamento menos poluente ao Meio Ambiente, possui grande repercussão ambiental negativa, sobretudo na saúde pública da população, exigindo toda a atenção das autoridades competentes. Aquele que representa o município possui responsabilidade na coleta e na devida destinação final do lixo municipal, sempre atento à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Autos nº 201601926280.


Escrito por: Redação/Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO
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