21 de agosto de 2016

MP recomenda que Câmara de Ouvidor anule contrato com dispensa de licitação firmado com emissora de rádio

Escrito por: Redação/Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

Foto: Sione Guimarães

OFICIALA SIONE  - CÂMARA DE OUVIDOR (5)
“Sede do Legislativo de Ouvidor Goiás”

A promotora de Justiça Ariete Cristina Rodrigues Vale recomendou ao presidente da Câmara de Ouvidor, Heleno Borges Ribeiro, para que anule o Ato de Inexigibilidade de Licitação n° 1 e rescinda o contrato dele decorrente, com previsão de vigência de março a dezembro deste ano, celebrado entre a Câmara e a Associação de Difusão Artística e Cultural de Ouvidor (Rádio Cidade FM), no valor de R$ 27 mil. O contrato visa à prestação de serviços de divulgação dos atos legislativos e demais trabalhos realizados pela Casa, com a finalidade de caráter educativo e informativo.

A orientação também é para que sejam suspensos os pagamentos feitos à emissora, devendo ser interrompidas outras despesas para pagamento de serviços de publicidade sem que antes seja deflagrado procedimento licitatório, que, neste caso, deverá ser informado ao Ministério Público.

Conforme consta, a Câmara de Ouvidor firmou o contrato em 2013 para cinco chamadas diárias, além de 60 minutos em um dia da semana, dentro da grade de programação da rádio, tendo sido ele renovado em 2014, 2015 e 2016, sempre mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a rádio é a única emissora no município, com abrangência em toda a região. Ocorre, entretanto, que poderiam ter sido chamadas a participar emissoras de cidades vizinhas, como as de Catalão e Ipameri, que possuem sinal de transmissão em Ouvidor, sustenta a promotora.

Ela explica também que a Rádio Cidade FM, de nome Associação Comunitária de Difusão Artística e Cultural de Ouvidor, é uma entidade civil de “objetivos culturais, democráticos e sem fins lucrativos”. Considerando a Lei nº 9.612/1998, a promotora ressalta que as rádios comunitárias não poderiam estabelecer ou manter vínculos que as subordinem à administração, comando ou orientação de qualquer outra entidade, pública ou privada, mediante compromissos ou relações financeiras. Ou seja, não poderia ter firmado contrato com a Câmara de Ouvidor mediante pagamento.

Diante da possibilidade de competição e da realização de procedimento licitatório, o MP recomendou ao chefe do Legislativo que anule, em um prazo de 10 dias, o ato de inexigibilidade de licitação, rescindindo o contrato e as respectivas prorrogações celebradas entre o município e a Rádio Cidade FM, por violação ao artigo 25, da Lei nº 8.666/93, bem como os pagamentos e outras despesas para publicidade sem a devida licitação. Em caso de descumprimento, poderão ser impostas medidas legais para responsabilização por ato de improbidade administrativa.